O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal que incide sobre a transferência da propriedade um bem imóvel, seja por compra e venda, doação, partilha ou qualquer outra modalidade de transferência a título oneroso ou gratuito.
PRIMEIRO PARAGRÁFO:
No caso de uma holding familiar, quando o imóvel é transferido para a holding, não pode haver incidência de ITBI por força do artigo 156 paragrafo 2o. da Constituição Federal;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
SEGUNDO PARAGRÁFO;
Para ter direito à isenção ou redução, é necessário que a holding seja constituída exclusivamente para fins de administração do patrimônio familiar e que seus membros mantenham o controle da empresa.
A isenção ou redução do ITBI pode ser uma importante vantagem para a holding familiar, pois reduz o custo da transferência do imóvel para a empresa, permitindo que a família utilize os recursos em outras prioridades.
CONCLUSÃO:
Por isso, é importante consultar a legislação do município onde está localizado o imóvel e verificar se existe essa possibilidade de isenção ou redução do ITBI para transferências para holding familiares. Além disso, é recomendado buscar a orientação de um advogado, ou outro profissional especialista em planejamento patrimonial da família, para avaliar o caso em concreto e garantir a adequada proteção dos interesses familiares.